12/02/21

Não incidência IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS

Embora o crédito presumido de ICMS possa ser traduzido, na linguagem contábil, como subvenção para investimento, esta classificação da contabilidade torna-se irrelevante para definir a natureza jurídica deste benefício fiscal, como também seus efeitos tributários.

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O crédito presumido de ICMS representa a) do ponto de vista do contribuinte, um direito subjetivo a créditos escriturais, e b) do ponto de vista dos Estados-membros, um dever de renúncia de receita decorrente da adoção de política fiscal destinada a estimular específico setor econômico, do qual se mostra de interesse público fomentar. É, portanto, por meio de renúncia de receita dos Estados-membros, que o resultado econômico obtido na esfera privada atinge o interesse público almejado.

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Diante disto, não obstante o debate no CARF sobre sua classificação como subvenção para custeio ou subvenção para investimento, o STJ decidiu que o crédito presumido de ICMS não se constitui juridicamente como lucro tributável da pessoa jurídica, em razão dos princípios relativos ao pacto federativo e da imunidade recíproca entre entes federados.

Seja antes ou depois da publicação da Lei Complementar nº 160/2017, os princípios constitucionais continuam moldando a competência tributária dos entes federados, o que inclui a União, impedindo-a de exigir o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre o resultado de políticas fiscais executadas por Estados-membros, no exercício de sua autonomia como ente federado.

Escrito por: Sescon GF