20/10/20

Autuação do Fisco com base nos relatórios das administradoras de Cartão de Crédito e o Cerceamento de Defesa do Contribuinte

O Fisco vem autuando os contribuintes através do confronto entre as informações relativas às operações com cartão de crédito e débito (fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares operadas pelo contribuinte) e a receita declarada, com a consequente aplicação de multa de 100% do valor do imposto.

Ocorre que, os contribuintes têm cerceado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa desde a intimação para a defesa prévia – acompanhada pelos anexos J1, J2, J3 e J4, ocasião em que tomou conhecimento da suposta infração e que constatou que não havia recebido do Fisco o principal documento que serve de base para a constituição do crédito tributário: o relatório das administradoras de cartão.

Por outro lado, o Fisco alega que o relatório das administradoras foi apresentado desde o termo de intimação fiscal para defesa prévia no anexo denominado “J4”. Ocorre que, o anexo J4 é um demonstrativo elaborado pela própria autoridade notificante na qual a mesma informa determinados valores como sendo fornecidos pela Administradora de Cartões de Crédito.

Ora, se ela tem tais relatórios das Administradoras de Cartão de Crédito, porque não os fornece? Isso nos leva a questionar: esses relatórios existem?

Como o contribuinte pode efetuar o contraditório e exercer a plena defesa se o Fisco lhe nega acesso a um documento fornecido por terceiros – as Administradoras de Cartão de Crédito – e que é a base da infração que lhe está sendo imputada: IMPOSSÍVEL. Ferindo o texto Constitucional no inciso LV do art. 5º.

O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT/SC por inúmeras vezes teve oportunidade de se manifestar exatamente sobre esse assunto e entendeu que a não apresentação dos relatórios das administradoras de cartões de crédito caracteriza o cerceamento ao direito de defesa.

Assim, a fiscalização deveria disponibilizar logo no início da fiscalização os relatórios recebidos das administradoras de cartão para que a recorrente pudesse se inteirar dos fatos originadores do ato fiscal, sob pena de ser cancelada integralmente a exigência tributária por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Telini & Falk Advogados Associados

Escrito por: Sescon GF