29/06/18

Biguaçu – SESCON GF faz reunião com os contadores e Vigilância Sanitária

Na tarde de quinta-feira, 28/06, os representantes do SESCON GF, o presidente Darley Grando e o diretor regional, Diego Cristofolini, estiveram reunidos com os contadores da região de Biguaçu, mais os representantes do prefeito Ramom Wollingner e a Senhora Raquel Bitencourt da Vigilância Sanitária de Santa Catarina.

A reunião teve como propósito requer a revisão na interpretação da Resolução Normativa 001/2017 que qualifica diversos códigos de atividade (CNAES) em Baixo Risco, no intuído de simplificar o processo de concessão do Alvará Sanitário.

A resolução trata que para as atividades de Baixo Risco é permitido apresentar a Autodeclaração ao ser concedido o Alvará Sanitário, onde o proprietário se responsabiliza pela atividade executada e alega estar em devidas condições sanitárias de operar, não o isentando de posteriormente a Vigilância Sanitária verificar estas condições.

Porém nos casos omissos da Resolução Normativa n° 001/2017, nosso entendimento, é que os demais estabelecimentos de saúde, manipulação de alimentos e grande concentração de pessoas serão tradados como Alto Risco necessitando então da vistoria prévia para realização de suas atividades.

Todavia os demais estabelecimentos, ou seja, àqueles que não executem atividades relacionadas à saúde, manipulação de alimentos e grande concentração de pessoas, não deverão ser exigidos a concessão do Alvará Sanitário. Nossa sugestão é criar o TERMO DE DISPENSA DE ALVARÁ SANITÁRIO, logo o município não sofrerá com renúncia fiscal, pois se mantém as taxas e após a verificação documental o referido Termo é emitido, assim como já é tratado na Fundação do Meio Ambiente de Biguaçu – Famabi, com os casos que não requer o licenciamento ambiental.

Pleiteamos também a simplificação dos processos no sentido do requerimento ser assinado por terceiros e não somente pelo responsável legal da empresa, visto que no mesmo não se assume responsabilidades, diferente da Autodeclaração, onde obrigatoriamente é assinada pelo responsável com a apresentação do documento quando a assinatura não for reconhecida em cartório.

Outra exigência descabida é em relação à apresentação, para renovação do Alvará Sanitário, do Cartão do CNPJ, Contrato Social e Alterações, sendo que estes documentos já são apresentados no momento da solicitação do Alvará Inicial, com tantas políticas de preservação do meio ambiente e responsabilidade social é incoerente ter tantos documentos sendo reimpressos.

Solicitamos ainda que, seja definido um prazo aproximado para a realização das vistorias de atividades acima qualificadas de Alto Risco, sugestivamente apontamos 30 dias, para em parceria com o poder público não crie entraves para o início ou continuidade das atividades dessas empresas.

Por fim trouxemos a conhecimento o sentido da fiscalização educativa o que trata o Art. 55 da LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 conforme segue:

Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

  • 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

  • 5o O disposto no § 1o aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista.
  • 6o A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.
  • 7o Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
  • 8o A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.

O SESCON GF oficializou todos estes pedidos formalmente para a Prefeitura e Vigilância Sanitária de Biguaçu.

Escrito por: Sescon GF