09/05/18

O prazo para a entrega da ECD passou para o último dia útil do mês de maio.

O prazo para a entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) passou para o último dia útil do mês de maio do ano posterior ao ano-calendário em que foi realizada a escrituração.

ECD é a escrituração dos documentos contábeis digital, assim os documentos obrigatórios são substituídos em versão eletrônica via SPED.

O arquivo da ECD tem que conter:

  • Livro Diário e seus auxiliares;
  • Livro Razão e seus auxiliares;
  • Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

Casos especiais para cisão, fusão, incorporação ou extinção:

  • Se ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.
  • Se ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;

IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

Escrito por: Sescon GF