25/05/18

SESCON GF participa da Reunião da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC

Na reunião que aconteceu na noite de quinta-feira, 24/05, a comissão de direito tributário da OAB/SC, onde estiveram presentes os auditores fiscais da SEFAZ, representados pelo sr. Luiz Carlos Feitoza, o sr. Rodrigo Godoy da FACISC, e membros da OAB que fazem parte da comissão, além do Conselheiro fiscal do SESCON GF, sr. Humberto Lock Machado. para discutirem o funcionamento da tributação das empresas do Simples Nacional nas questões que envolvem o ICMS, principalmente no que se refere ao sublimite da receita bruta, substituição tributária e diferencial de alíquota.  Os representantes da fazenda estadual e o SESCON GF ofereceram alguns esclarecimentos sobre estes assuntos.

Com o uso da plavra o SR. Luiz Carlos Feitoza, citou as principais leis que regulam as questões tributárias para as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Informou também que a Secretaria da Fazenda apoia igualar o limite da receita bruta estadual ao limite estabelecido para a União, ou seja, passaria a ter um limite de R$ 4.800.000,00.

Ocorre, porém, que existem dois entraves para que isso ocorra dependentes, principalmente, do Congresso Nacional: Primeiro: Deve ser feita uma alteração na Lei Complementar 123/2006, que foi alterada pela Lei Complementar 155/2016, mais especificamente no parágrafo 4º do artigo 19, tornando opcional para os estados e municípios observar o sublimite estabelecido no artigo 13-A, conforme segue:
Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19
Art. 19 …
§ 4o Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Segundo entrave: Alteração no sistema de apuração do Simples Nacional pelo SERPRO incluindo as novas regras de cálculo do ICMS e ISS porventura aprovadas com a alteração na legislação, que segundo o Sr. Feitosa, costumam demorar, o que dificilmente entraria em vigor em 2019.

Após essa explicação passou-se a se discutir sobre quando e como são calculados os diferenciais de alíquotas e substituição tributária para as empresas do Simples Nacional, tendo como base legal o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alínea G e H.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

XIII – ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Foi discutido, também, sobre a cobrança do DIFAL das empresas do Simples Nacional que vendem para não contribuintes do ICMS situados em outros estados da federação, onde o Sr. Feitosa se posicionou contrário a cobrança, pois ele entende que neste caso, estariam criando um novo imposto para as empresas do Simples Nacional sem ter um amparo legal, e por este motivo o STF concedeu liminar suspendendo a cobrança.

Escrito por: Sescon GF