19/03/20
Como ficam as relações trabalhistas em época de Situação de Emergência em Santa Catarina?
Com o decreto do governador de Santa Catarina, anunciando situação de emergência e a suspensão de transporte público, muitas empresas ficaram com dúvidas sobre como ficaria o cotidiano. Alguns escritórios adotaram o teletrabalho (home office) parcialmente ou totalmente.
Mas e como ficam as questões trabalhistas, como de salário, férias e desconto? E que opções existem para desenvolver legalmente neste momento excepcional?
Para isso, o Blog do SESCON GF convidou a advogada e professora do programa Contando com o Direito, Lethícia Ferreira, para falar justamente sobre o Direito Trabalhista, módulo que ela vai ministrar dentro do Contando.
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Blog do SESCON GF – Quem está em quarentena ou isolamento poderá ter seu salário descontado?
Lethícia Ferreira – As pessoas que estão em isolamento e quarentena não podem ter redução de salário, nem desconto por falta. As faltas, inclusive, durante este período são justificadas, mesmo as pessoas sem algum atestado médica.
É importante ainda diferenciar isolamento e quarentena. Isolamento é quando há a suspeita e sintomas da doença, já a quarentena as pessoa tem possibilidade de contrair e/ou chegaram de viagem de risco.
BSGF – Que possibilidades legais as empresas podem aderir caso muitas pessoas estejam afastadas.
L.F – Se a empresa tiver um grande número de seus funcionários em quarentena ou com suspeita da COVID-19, ela tem algumas medidas. A empresa pode realizar contratações em caráter especial: contratos temporários, prazo indeterminados ou intermitentes, contratando uma mão de obra específica para aquela situação.
Outra coisa importante é que em caso de afastamento por mais de 15 dias, a pessoa terá a tutela do INSS. Então, até o 15º dia esse pagamento é de exclusividade da empresa e a partir do 16º, a pessoa teria que recorrer através do auxílio doença, esse benefício via INSS.
BSGF – A empresa decidiu paralisar as suas atividades, como fica a questão salarial?
L.F – Isso vai depender muito da maneira com que a empresa vai entender esta situação. Existe várias possibilidades para se colocar em prática.
Pode-se ter a decretação de férias coletivas podendo ser a empresa inteira ou de determinados setores. Férias individuais, com colaboradores com férias vencidas; licença remunerada, a empresa libera o profissional e paga ele como se estivesse trabalhando normalmente).
Outra alternativa é utilizar o banco de horas, caso haja horas positivas. A empresa pode realizar o desconto dessas horas, quando não o colaborador não trabalha.
BSGF – A alteração na jornada de trabalho pode ser unilateral ou deve ser discutida com os colaboradores?
L.F – De modo geral toda alteração unilateral considerada prejudicial pode ser anulada. Como estamos falando em um caso excepcional, teríamos duas opções: uma negociação direta, com um aditivo, com o funcionário, ou ainda uma negociação entre os sindicatos patronais e laborais.
BSGF – Sobre o home office, caso o colaborador queira/precise fazer, o empresário precisa aceitar?
L.F – Sendo necessário que o home office seja preponderantemente realizado por meio de tecnologia da informação e de comunicação, é bom lembrar que essa atividade acarreta outras despesas ao trabalhador, como aquisição de equipamentos, insumos como luz, internet, telefone.
Nesses casos deve haver um ajuste no contrato de trabalho, mesmo que em caráter temporário, incluindo a possibilidade de reembolso desses gastos pelo empregador, mediante a apresentação de recibos.
A empresa também pode fornecer equipamentos e toda estrutura necessária para a realização do trabalho fora das suas dependências. Para isso é necessário deixar claro que essa negociação entre empregado e empregador deva ser livre, e respeitar com parcimônia a situação.
Escrito por: Sescon GF