09/05/18
O prazo para a entrega da ECD passou para o último dia útil do mês de maio.
O prazo para a entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) passou para o último dia útil do mês de maio do ano posterior ao ano-calendário em que foi realizada a escrituração.
A ECD é a escrituração dos documentos contábeis digital, assim os documentos obrigatórios são substituídos em versão eletrônica via SPED.
O arquivo da ECD tem que conter:
- Livro Diário e seus auxiliares;
- Livro Razão e seus auxiliares;
- Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.
Casos especiais para cisão, fusão, incorporação ou extinção:
- Se ocorrer de janeiro a abril, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração.
- Se ocorrer de maio a dezembro, a data-limite de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
III – As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012;
IV – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Escrito por: Sescon GF