24/03/20
Nota Telini Advogados e SESCON GF: Medida Provisória apresenta alternativas trabalhistas para o período de Calamidade Pública
Em razão da extrema gravidade da situação que envolve a propagação do Coronavírus e os riscos à saúde da população, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional o governo Federal publicou no último domingo, em caráter emergencial, a Medida Provisória (MPV) 927/2020, que dispõe sobre alternativas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores.
Prioritariamente, a MPV contempla a possibilidade do acordo individual escrito entre empregado e empregador, ratificando a preponderância deste em relação as normas legais e negociais coletivas, desde que não contemplem infração as garantias constitucionais.
É de fundamental importância ressaltar que a MP tem vigência imediata, mas precisa ser aprovada por deputados e senadores em 120 dias para não perder a validade.
Segundo o texto da MPV, para enfrentamento da crise e preservação do emprego e da renda, os empregadores poderão adotas as seguintes medidas:
- Teletrabalho: Possibilidade do empregador determinar a alteração do regime de trabalho presencial para trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, sem necessidade de prévio aviso, inclusive para aprendizes e estagiários.
- Férias Individuais: Possibilidade de antecipação com aviso de 48 (quarenta e oito horas) por meio escrito ou eletrônico, indicando o período, que não poderá ser em período inferior a 5 dias, mesmo para os empregados que ainda não tenham contemplado o período aquisitivo. A conversão de um terço em abono ficara a critério do empregador, que deverá priorizar a antecipação para trabalhadores que pertençam a grupos de risco.
Quanto ao pagamento, a remuneração poderá ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte a concessão, e o adicional poderá ser pago no mesmo prazo do pagamento do decimo terceiro; - Férias Coletivas: Possibilidade de concessão, sem comunicação previa ao Ministério da Economia ou Sindicatos, e sem limite máximo de períodos anuais e mínimo de dias corridos
- Feriados: Possibilidade de aproveitamento de dias de feriados, mediante comunicação previa de 48 (quarenta e oito horas) por meio escrito ou eletrônico indicando precisamente qual o feriado. Poderão inclusive ser aproveitados os feriados religiosos, desde que com a concordância do empregado por meio de acordo individual escrito.
- Banco de Horas: Possibilidade de implantação de banco de horas, com regime especial de compensação de jornada, podendo as horas não trabalhadas serem compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, estendendo a jornada em até 2 horas, sem exceder 10 horas diárias.
- Exigências administrativas para segurança e saúde do trabalho: Suspensão de exames ocupacionais clínicos e complementares, e no caso de demissionais, desde que tenham sido feitos há menos de 180 dias, prorrogando a realização para até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
Suspensão os treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas reguladoras, ou a possibilidade de realização na modalidade a distância, desde que mantenham a segurança e eficiência. Prorrogando a realização para até 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
Manutenção da atual composição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPAS) até o encerramento do estado de calamidade pública. - FGTS: Suspensão da obrigatoriedade de recolhimento referente as competências marco a maio de 2020, vencimento abril a junho, respectivamente, que poderão ser quitadas sem qualquer acréscimo, em até 6 parcelas, a partir de julho de 2020, desde que as informações sejam declaradas até 20 de junho de 2020.
Contemplou ainda a MPV: - Para os estabelecimentos de saúde, a possibilidade de prorrogação de jornada e adotar escalas suplementares de horas, mediante acordo individual, permitindo a compensação pelos empregados no prazo de até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública;
- A suspensão por 180 dias dos prazos dos processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;
- Não considerar os casos de contaminação de Coronavirus como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo causal
- A possibilidade de prorrogação no prazo de 180 dias contados da edição da MPV, dos Acordos e Convenções Coletivas vencidos ou vincendos, para até 90 dias após o prazo fixado
- A determinação de que a fiscalização do Ministério do Trabalho terá caráter orientador, exceto quanto a condições especificas fixadas taxativamente na MPV
- A antecipação do pagamento do abono anual a quem recebeu benefícios da Previdência Social, em duas parcelas, sendo 50% no mês de abril, e a diferença apurada, no mês de maio.
Por fim, torna valido todas as medidas já adotadas pelos empregadores no período de até 30 dias anterior a entrada em vigor da data de vigência da MPV, que não contrariem as disposições trazidas.
TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS E SESCON G
Escrito por: Sescon GF