08/04/20

SESCON GF e Telini e Falk Advogados divulgam informações sobre a MP 936

O SESCON GF e a Telini Falk Advogados elencaram  as principais mudanças apresentadas na Medida Provisória 936 . O artigo apresenta algumas alternativas para a “Manutenção de Emprego e Renda” durante a crise do COVID-19.

A matéria elaborada pelo escritório de advogados mostra as principais mudanças propostas pela MP para a relação de trabalho, como a suspensão de contrato de trabalho, redução de salário e jornada de trabalho, além das regras compensatória que o Governo disponibilizará.

A Telini e Falk Advogados está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre esse tema, basta entrar em contato com o escritório.

Veja aqui a Live do SESCON GF sobre a MP 936

Confira os tópicos da Telini e Falk Advogados:

     Redução de Salário e Jornada
      – poderá ser feita até 90 dias;
      – poderá ser feito nos percentuais de 25%, 50% e 70%;
      – deve respeitar o valor do salário-hora.

    Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
       – poderá ser por até 60 (sessenta) dias em 02 (dois) períodos de 30 (trinta);
       – não poderá haver qualquer tipo de prestação de serviço do empregado para o empregador (tele trabalho, à distância, trabalho remoto);
       – o empregado continuará recebendo os benefícios que eram concedidos pelo empregador;
       – o empregado poderá contribuir para a previdência como contribuinte facultativo;

   Valor do benefício
O valor terá como base de cálculo, os mesmos critérios do artigo 5º da Lei do Seguro Desemprego, sendo:
      – no caso de redução de jornada e salário, calculado sobre o percentual de redução;
      – no caso de suspensão temporária do contrato, 100% (cem por cento) se a empresa tiver receita bruta inferior a R$ 4.800.000 em 2019, e 70% (setenta por cento) se tiver receita superior (§ 5º do artigo 8º. Ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

Ajuda compensatória
    – Obrigatória no caso de Redução de Jornada e Salario para empresas que faturaram mais de R$ 4.800.000,00, facultativa para empresas que faturaram menos de R$ 4.800.000,00, ou no caso de Suspensão do Contrato de Trabalho.

   – Deverá ter o valor definido no Acordo Individual ou Negociação Coletiva; – Terá natureza indenizatória, não integrando base de calculo do IR (retido ou declarado), INSS, FGTS, e poderá ser excluído do lucro líquido para fins de apuração do IR e CSLL das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real;

Baixe o quadros completos com os valores:
Tabela 01
Tabela 02
Tabela 03

A Telini alerta ainda que os acordos individuais no caso de redução de jornada e salario ou de suspensão do contrato de trabalho, deverão ser informados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração. Poderá ser por acordo individual escrito entre empregado e empregador OU negociação coletiva, formalizado com no mínimo 02 (dois) dias corridos de antecedência

 Quer se aprofundar mais sobre as MPs 927 e 936?

O SESCON GF lançou neste mês o curso on-line sobre as Medidas Provisórias. Elas são as duas principais medidas, até agora, que alteram as relações de trabalho. As duas MPs foram explicadas de maneira prática pela professora e advogada Lethícia Ferreira ao longo das vídeo aulas.

Vale lembrar que esse curso é atualizado na medida em que as novidades sobre as relações de trabalho forem divulgadas. Além disso, você terá acesso a um chat exclusivo para tirar dúvidas, a todo material de apoio e a dois e-books atualizados sobre as Medidas Provisórias 927 e 936.

Saiba mais do curso clicando aqui.

Escrito por: Sescon GF