24/08/22

Perguntas e respostas sobre o novo Piso Nacional da Enfermagem

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  • Qual a Lei que instituiu o piso salarial dos profissionais da enfermagem?
    Resp.: O piso salarial do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira foi estabelecido pela Lei n.º 14.434, de 04 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 05/08/2022.
  • Qual o valor do piso salarial de cada profissional da enfermagem?
    Resp.: Enfermeiro: R$ 4.750,00 / Técnico de Enfermagem: R$ 3.325,00 / Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00.
  • Quando essa lei entra em vigor?
    Resp.: A lei entrou vigor no dia 05/08/2022.imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial da União.
  • Quando deve ser pago o piso salarial dos profissionais da enfermagem?
    Resp.: Para os profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o piso salarial deve ser pago a partir do mês de referência trabalhado “agosto de 2022”, tendo seus efeitos operacionais e custos observados pelas empresas no pagamento efetuado aos seus empregados até o 5º dia útil do mês de “setembro de 2022”. Para os servidores públicos, segundo a Emenda Constitucional (EC) n.º 124/2022, a União, os Estados e os Municípios, deverão adequar a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras dos servidores públicos até o final de 2022, efetivando o seu pagamento a partir de 2023.
  • Trabalhadores de cooperativas tem direito a este piso salarial? Posso terceirizar a prestação de serviço?
    Resp.: As retiradas dos trabalhadores cooperados não podem ser inferiores ao piso salarial da categoria, calculadas com base nas horas trabalhadas, de acordo com o art. 7º, I, da Lei n.º 12.690/2012. O STF por maioria de votos em sessão virtual no dia 1º/7/2022 fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 725 da Repercussão Geral “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” e declarou a inconstitucionalidade de Súmula 331 do TST que proibia a terceirização nas chamadas “atividades fim” das empresas. Dessa forma, a contratação de empresas de prestação de serviço ou por meio de cooperativas é lícita, contudo, no caso dessa última deve se observar as regras contidas na Lei n.º 12.690/2012. Vale lembrar que de acordo com o art.5ª-D da Lei n.º 6.019/74 (terceirização), o empregado que for dispensado não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da sua dispensa.

  • Empregados de Fundações tem direito ao piso salarial imediatamente?
    Resp.: Os empregados de Fundações, OSs e OSCIPs regidos pela CLT ou contratados sob o regime dos servidores públicos civis, deverão receber o piso salarial a partir da folha de pagamento referente ao mês de “agosto de 2022” e pago até o 5º dia útil do mês de “setembro de 2022”, conforme o art. 1º, da Lei n.º 14.434/2022.

  • Posso abaixar os salários dos trabalhadores que ganham acima do piso?
    Resp.: A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, VI o princípio da irredutibilidade salarial do trabalhador. Todavia, o mesmo inciso “VI” excetua essa proibição, caso ela ocorra por meio de convenção (Sindicato x Sindicato) ou acordo (Empresa x Sindicato) coletivo de trabalho.

  • O piso salarial poderá ser aplicado de forma proporcional à jornada de trabalho?
    Resp.: A fim de respeitar o princípio da isonomia salarial contida no art. 461 da CLT e prestigiado na Constituição Federal no art.5º, XXX, para as atividades de iguais funções, entendemos que aplicação indiscriminada do piso salarial para trabalhadores celetistas com jornadas de trabalho distintas afronta tal princípio. A Orientação Jurisprudencial (OJ) do Tribunal Superior do Trabalho -TST, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI I), no inciso I da OJ n.º 358, indica ser lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado nos contratos de trabalho regidos pela CLT. Assim sendo, sugerimos que os pisos regulados na Lei n.º 14.434/2022, sejam aplicados na sua integralidade para os trabalhadores com jornada de trabalho com 44 horas semanais (220 horas mensais). As demais jornadas deverão ser calculadas com base na hora/trabalho em relação ao piso da categoria tendo como divisor as 220 horas mensais.

  • Posso pagar o valor do piso salarial através de um salário menor mais uma gratificação?
    Resp.: O “piso salarial” é o menor valor de “salário” que pode ser pago dentro de uma categoria profissional específica. A “gratificação salarial” é um benefício financeiro “extra” oferecido pela empresa ao empregado, um acréscimo pago além do salário, por exemplo por um cargo de confiança, um trabalho bem desempenhado, por tempo de serviço na empresa e também em ocasiões festivas, como o natal.

  • O pagamento do piso salarial depende “previamente” de um acordo ou convenção coletiva?
    Resp.: O pagamento do piso salarial da enfermagem independe de acordo ou convenção coletiva, ele é uma lei ordinária federal e como tal deve ser observada independentemente de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

  • O que o empregador deve fazer se o acordo e a convenção coletiva definirem piso diferenciado?
    Resp.: Pela leitura do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei n.º 14.343/2022 observamos que existe menção expressa que os acordos coletivos, contratos e convenções coletivas deverão respeitar o piso da enfermagem. Dessa forma, nos parece que os acordos e convenções coletivos “vigentes”, permanecem vigentes no período em que os contratos firmados ainda produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. O artigo 5º da Constituição Federal, XXXVI, determina que a “lei” não prejudicará o ato jurídico perfeito. Os acordos e convenções coletivas são atos jurídicos perfeitos, celebrados entre partes (empresa x sindicato de empregados ou sindicatos empresariais x sindicatos empregados) que trazem obrigações e direitos para ambas as partes. A Constituição Federal também destaca a força legal dos instrumentos coletivos firmados entre trabalhadores e empregadores no seu art. 7º XXVI, que leciona que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Caso o entendimento seja que haverá prevalência da lei a partir do início da sua vigência, caberá inclusive uma reavaliação de todos os benefícios e vantagens contidas nos instrumentos coletivos pela empresa e pelo Sindicato Empresarial da Saúde que firmou a convenção coletiva de trabalho.

  • Posso negociar um valor abaixo do piso salarial da enfermagem em acordo ou convenção coletiva de trabalho?
    Resp.: O STF, nos últimos anos, em especial após a promulgação da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista) manifestou-se algumas vezes sobre a tese do “negociado sobre o legislado”. Em junho de 2022, o pleno do STF julgou o tema de repercussão geral n.º 1046, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho, que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com o STF os direitos indisponíveis são aqueles assegurados constitucionalmente. A Emenda Constitucional n.º 124, de 14 de julho de 2022, incluiu no art. 198 (§12 e §13) da CF o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Desta forma o valor do piso da enfermagem não poderá ser alterado para menor nas futuras negociações por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

  • O presidente da República, vetou o artigo 15-D da Lei n.º 14.434/2022 que determinava o reajuste anual automático ao piso da enfermagem com base no INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Esse veto ao artigo da lei do piso salarial pode ser revertido pelo Congresso Nacional?
    Resp.: O Congresso Nacional tem a prerrogativa constitucional para apreciar vetos do presidente da República (art. 57 §3º IV da CF). O prazo constitucional é de 30 (trinta) dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta. Ele será considerado “rejeitado” pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, ou seja, 41 (quarenta e um) votos de senadores e 257 votos de deputados federais (art. 66 § 1º e 4º da CF) computados separadamente. Registrada uma quantidade inferior de votos pela rejeição em umas das Casas, o veto é mantido (art. 66, § 4º, CF e art. 43 do RCCN). A votação de vetos é ostensiva e nominal, por meio de cédula eletrônica de votação, a “eCedula”, podendo haver destaque para deliberação em painel eletrônico (arts. 46, 106-B e 106-D do RCCN). No caso do veto ser “rejeitado” pelo Congresso Nacional, o piso nacional de enfermagem, passará a ser reajustado anualmente de forma automática pelo INPC, sem a necessidade prévia de formulação de acordo ou convenção coletiva de trabalho. OBS.: O prazo de 30 (trinta) dias geralmente não é observado pelo presidente do Senado Federal, cabendo a ele a convocação de uma sessão para essa finalidade. As entidades empresariais da saúde estão atentas ao agendamento da votação ao veto n.º 43/2022.

  • A insalubridade continuará a ser paga pelas empresas? O cálculo da insalubridade será afetado pelo valor do piso da enfermagem?
    Resp.: Tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade todo empregado que trabalha em atividades ou operações insalubres, assim consideradas pela Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Previdência. De acordo com o art. 15.2 da NR 15, o valor do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo vigente no país e não sobre o salário base do trabalhador, salvo disposição em contrário de norma coletiva. Portanto, o valor do adicional de insalubridade devido aos profissionais da enfermagem não é afetado pelo piso nacional.

  • As entidades representativas do setor da saúde empresarial propuseram alguma ação judicial em desfavor da Lei n.º 14.434/2022 (piso nacional da enfermagem)?
    Resp.: Por meio da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) as entidades nacionais que representam o setor empresarial da saúde (Abramed, ABCVAC, ABCDT, Anahp, CNM, CMB, CNSaúde e a FBH) propuseram, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 7222, que foi ajuizada no dia 8 de agosto de 2022. A relatoria da ADI ficou a cargo do ministro Luís Roberto Barroso. O setor aguarda a manifestação do ministro relator ao pedido de uma decisão liminar (decisão provisória), que foi solicitada na ADI, em decorrência da urgência do caso, até que o STF possa analisar o mérito da ação pelo pleno do tribunal.

  • Qual o prazo de vigência da possível liminar?
    Resp.: Não existe na legislação vigente brasileira um prazo de validade específico para uma liminar concedida em um processo judicial. Entretanto, a eficácia da decisão liminar é temporária, sendo válida até que seja proferida a sentença de mérito do processo, e ou em caso de eventual revogação da liminar, que pode ser de ofício pelo ministro Barroso ou através de recurso da parte contrária. No caso de ser concedida a liminar e o julgamento de mérito da ADI demorar para ser julgado, é importante que o STF quando da sua tomada de decisão “module” (diga que o pagamento do piso deva ocorrer somente daquele momento da decisão de mérito para frente) o posicionamento, na situação dele não acatar o mérito da ADI, pois nesse caso todos os estabelecimentos de saúde ficariam à mercê de arcar com os custos do piso da enfermagem desde o momento da concessão da liminar concedida pelo próprio STF.

  • Tendo em vista que há ação judicial em andamento, é possível o estabelecimento efetuar o pagamento do novo piso e, após decisão do judiciário, retornar à remuneração anterior?
    Resp.: Não. A Constituição Federal do Brasil prestigia o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI), tendo como exceção a essa proibição a diminuição salarial por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, caso a empresa opte por acatar o piso da enfermagem antes do posicionamento do STF ao pedido de decisão liminar (decisão provisória) na ADI n.º 7222, e vindo ela a ser concedida por aquele tribunal posteriormente, a empresa terá grandes dificuldades para conseguir retroagir aos patamares salariais praticados anteriormente.

  • Se a minha instituição processar a folha antes do 5º dia útil do mês de setembro de 2022, como deverá proceder?
    Resp.: Recomenda-se que a folha de pagamento do mês de agosto seja processada somente nos últimos dias de agosto ou início de setembro, a fim de aguardar a manifestação do STF em relação ao pedido de liminar (decisão provisória) na ADI n.º 7222. Caso esse pedido de liminar não seja apreciado a tempo de processar a folha de pagamento do mês de agosto até o 5º dia útil do mês de setembro de 2022, o valor correspondente ao reajuste do piso da enfermagem no pagamento realizado poderá ser feito nas semanas subsequentes, lembrando que não há qualquer óbice legal para pagamento de forma retroativa de qualquer diferença na folha do mês seguinte, posto que não representaria um prejuízo ao empregado.

  • A quais penalidades o empregador poderá estar exposto se não efetuar o pagamento da remuneração considerando o piso nacional de enfermagem?
    Resp.: Os estabelecimentos de saúde que não praticarem o piso salarial da enfermagem a partir do 5º dia útil do mês de setembro 2022, são passiveis de sofrer fiscalizações realizadas pelas Superintendências Regionais do Trabalho (Auditoria Fiscal do Trabalho) e pelas Procuradorias Regionais do Ministério Público do Trabalho (MPT). Aos conselhos de classe não são outorgados poderes para fiscalizar e notificar as empresas. Também podem ser acionados judicialmente pelos sindicatos da categoria econômica, pelo próprio MPT, pelos conselhos de classe ou pelos empregados que entenderem lesados pela decisão tomada pela empresa.

  • Como serão calculadas as gratificações após o novo piso de enfermagem?
    Resp.: Esse cálculo variará conforme a natureza da gratificação. Por haver inúmeras possibilidades, recomendamos que consulte o jurídico interno do sindicato empresarial local ou o jurídico interno da empresa para avaliar os possíveis impactos.

  • É possível passar a contratar os profissionais de enfermagem por intermédio de MEI?
    Resp.: Os enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem não podem ser contratados como Microempreendor Individual – MEI, por serem profissões regulamentadas e por não constarem no Anexo XI da Resolução CGSN n.º 140/18.

  • Posso substituir profissionais da enfermagem por profissionais com outras formações profissionais?
    Os profissionais da enfermagem têm sua profissão regulamentada pela Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, a qual define as atividades do enfermeiro, dos técnicos de enfermagem e dos auxiliares de enfermagem. Esta lei além de descrever as atividades desses profissionais define também quais são aquelas atividades privativas dos enfermeiros. Portanto, cada estabelecimento de saúde deverá avaliar internamente, com base em seus protocolos de atendimento e atividades, a possibilidade dessa substituição por profissionais de outras formações da área da saúde. Importante lembrar, que as atividades e cargos devem encontrar similitude com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

  • Qual é o dimensionamento que estou obrigado a observar?
    Em matéria de “dimensionamento” dentro dos estabelecimentos de saúde, há vigente hoje no país, a Resolução – RDC n.º 7, de 24 de fevereiro de 2010 da ANVISA, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva (UTI), que em seus artigos 13 e 14, delimitam o quantitativo mínimo que os estabelecimentos de saúde devem observar. O Conselho Federal de Enfermagem editou a Resolução n.º 189/96, que tratou dos parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem, que foi posteriormente substituída pela Resolução 296/04. A CNSaúde à época, ingressou na justiça federal contra a edição dessa resolução, tendo logrado êxito em seu pedido, onde o Tribunal Regional Federal da 2ª região manifestou o seu entendimento de reconhecer a ilegalidade da Resolução 189/98 do COFEN (e por consequência a Resolução 296/04 que a substituiu e que tratou do mesmo assunto), eis que, ao dispor sobre o número mínimo de profissionais de enfermagem, bem como estabelecer as diretrizes que norteiam a contratação destes, exorbitou de suas atribuições previstas no art. 8º da lei 5.905/73, responsável pela criação dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem. Por sua vez, o COFEN, não satisfeito com tal decisão e na ânsia de uma vez mais buscar regulamentar a matéria, veio a editar a Resolução COFEN n.º 543/2017 com novos parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. Todavia, esta Resolução tem sido objeto de ações judiciais pelas entidades empresariais da saúde. Em diversos estados há decisões judiciais determinando a sua “NÃO” observância pelos estabelecimentos de saúde. É o caso dos estados abrangidos pela representação sindical da FENAESS – Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde (Amazonas, Acre, Amapá, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo e Minas Gerais) e da FEHOSPAR – Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná.

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    Fonte: Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina

Escrito por: Sescon GF