01/11/24

STF afasta cobrança de imposto de renda sobre adiantamento de herança

Na terça-feira, 22/10, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual pretendia cobrar imposto de renda sobre doações feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual já havia decidido pela não incidência do imposto de renda no caso. Segundo a Procuradoria, contudo, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor de mercado atribuído a eles no momento da doação.

Para a Receita, tratando-se de doação com valores superiores aos da última Declaração de Imposto de Renda, há ganho de capital configurado; isso porque não seria a efetiva doação que configuraria a valorização do bem, que seria preexistente, sendo apenas a DIRPF um reconhecimento desta.

No caso concreto, o contribuinte se valeu de mandado de segurança preventivo para que pudesse efetivar a doação sem cobrança por parte do Fisco.

O ministro relator, Flávio Dino, observou que a decisão do TRF4 está de acordo com a jurisprudência do Supremo, visto que já foi decidido que o fato gerador do imposto de renda é o efetivo acréscimo patrimonial. Na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, e não ampliado, inexistindo justificativa para a cobrança do imposto.

Ainda de acordo com o relator, as normas constitucionais tributárias buscam impedir a bitributação, isto é, que o mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso da antecipação de herança, é cobrado, pelos Estados, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), motivo pelo qual a incidência de imposto de renda seria inconstitucional.

Desta forma, os contribuintes que sofrerem cobranças da Administração Federal em relação à antecipação de herança podem apresentar defesa, ou, àqueles que pretenderem doar bens em vida a seus herdeiros, é possível prevenir a exação por meio de ação judicial.

Fernando Telini

OAB/SC 15.727

Telini & Falk Advogados Associados

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Escrito por: Sescon GF