17/01/25
Saiba as diferenças entre a Contribuição Representativa e Contribuição Negocial
O que é contribuição sindical (representativa)?
A contribuição sindical (representativa) é uma taxa que foi historicamente cobrada dos trabalhadores e empregadores para financiar as atividades dos sindicatos no Brasil.
A contribuição sindical (representativa) tem como objetivo principal financiar as atividades sindicais, como a defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica, a promoção de eventos, a assistência jurídica, entre outras atividades relacionadas ao trabalho sindical.
Até a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical era obrigatória para todos os trabalhadores e empregadores, independentemente de serem filiados ao sindicato. Após a reforma, a contribuição passou a ser facultativa.
A contribuição sindical está regulamentada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Qual a diferença ente a contribuição sindical (representativa) e negocial?
A contribuição sindical (representativa) e a contribuição negocial são dois tipos de contribuições relacionadas às atividades sindicais no Brasil, mas possuem características e finalidades distintas:
– Contribuição Sindical (representativa):
- Natureza: Era obrigatória até a Reforma Trabalhista de 2017, quando se tornou facultativa.
- Finalidade: Destinada ao custeio das atividades sindicais, como a defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica.
- Cobrança: Pagamento através de boleto enviado para as empresas com vencimento em 31/01.
- Distribuição: O valor arrecadado era distribuído entre o sindicato, a federação, a confederação e o Ministério do Trabalho.
- Base Legal: Regulada pelos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
– Contribuição Negocial:
- Natureza: A contribuição deve ser aprovada em assembleia geral da categoria e presente na CCT.
- Finalidade: Destinada a custear as negociações coletivas e outras atividades sindicais específicas, como a assistência jurídica e a promoção de eventos.
- Cobrança: Pagamento através de boleto enviado para as empresas com vencimento em 30/10.
- Base Legal: Não possui uma regulamentação específica na CLT, sendo estabelecida por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Em resumo, a principal diferença entre as duas contribuições é que a contribuição sindical (representativa) era obrigatória (antes da Reforma Trabalhista) e tinha uma destinação mais ampla, enquanto a contribuição negocial é facultativa e voltada para o custeio de atividades específicas relacionadas à negociação coletiva.
- Quais benefícios de fazer o pagamento?
Maior poder de negociação: O sindicato patronal tem mais força para negociar acordos coletivos favoráveis às empresas da categoria
Defesa dos interesses empresariais: Representação da categoria em negociações coletivas e discussões legais que impactam o setor.
Fortalecimento da categoria: União para enfrentar desafios comuns e conquistar benefícios, como melhores condições de trabalho.
Apoio jurídico: Acesso a assessoria jurídica especializada em questões trabalhistas e empresariais.
Acesso a serviços e eventos: Participação em palestras, treinamentos e eventos promovidos pelo sindicato patronal.
Orientação profissional: Suporte em relação a mudanças nas leis trabalhistas e obrigações legais.
- O pagamento é obrigatório?
Não, hoje o Sescon/GF não cobra as contribuições, sindical ou negocial, de forma obrigatória.
- Posso contribuir com outro valor?
Não, as nossas contribuições são definidas ou por assembleia geral (negocial) ou por tabelas da federação e conselho (CNC) (sindical)
Acredito que voces não aceitem a contribuição em outro valor.
- O que acontece se eu não pagar?
Como tratamos as contribuições sindicais como facultativas, em caso não de não pagamento empresa só deixa de ter acesso aos benefícios concedidos pelo Sescon/GF
Fonte: Setores Jurídico e Administrativo do SESCON GF
Escrito por: Sescon GF