12/04/25

Atualização patrimonial no IR: requisitos, riscos e oportunidades com o novo REARP

Com a publicação da Lei nº 15.265/2025 no dia 21 de novembro, entrou em vigor o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), que permite a atualização de bens no Imposto de Renda com incidência de alíquotas reduzidas. Trata-se de uma medida que visa corrigir distorções históricas causadas pela declaração de bens com valores defasados, sobretudo imóveis, e oferece também a possibilidade de regularização de patrimônio lícito não declarado. A adesão é facultativa e exige análise criteriosa.

O REARP permite que o contribuinte atualize o valor de bens e direitos sujeitos a registro, como imóveis e veículos, para o valor de mercado, com recolhimento imediato de tributo sobre a diferença entre o valor anterior e o valor atualizado. Além disso, viabiliza a inclusão de bens lícitos que ainda não constam na declaração do IR, regularizando a situação perante o Fisco.

O regime se aplica tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas. Podem ser atualizados imóveis urbanos e rurais; veículos automotores; participações societárias e outros bens sujeitos a registro público.

A opção pela atualização dos bens adquiridos até 31/12/2024 enseja o recolhimento do tributo de forma reduzida, substituindo a tributação de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5%. incidem alíquotas de 4% sobre a diferença apurada entre o valor declarado e o valor de mercado para pessoas físicas e de 4,8% de IRPL e 3,2% de CSLL sobre a valorização do ativo para pessoas jurídicas. 

Exemplificando de forma prática: se um imóvel foi adquirido há um bom tempo por R$ 50 mil e hoje vale R$ 200 mil, no momento da venda, além dos demais tributos, seria necessário recolher 15% de imposto sobre o ganho de capital, isto é, R$ 150 mil, totalizando R$ 22.500. Aderindo ao REARP, é possível recolher 4% sobre a valorização, totalizando R$ 6.000; por sua vez, ocorrendo a venda futuramente, o ganho de capital não será tão vultuoso.

A lei estabelece, entretanto, que a venda do bem em prazo inferior ao previsto poderá acarretar a perda dos efeitos do REARP, gerando tributação complementar segundo as alíquotas normais do ganho de capital. A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 anos, no caso de imóvel, ou de 2 anos, no caso de bem móvel, salvo se por inventário ou partilha em divórcio, acarretará a desconsideração do REARP. O objetivo da lei é permitir a atualização patrimonial sem permitir que o regime seja utilizado como mecanismo de redução tributária em operações de curto prazo. Por outro lado, o valor pago de 4% será abatido do imposto final apurado, evitando dupla cobrança.

Além da atualização de bens já informados na declaração, a lei instituiu uma modalidade de regularização de patrimônio que não tenha sido declarado até 31/12/2024. Trata-se de uma espécie de anistia fiscal voltada a contribuintes que possuam patrimônio omitido parcial ou totalmente do Imposto de Renda, permitindo a inclusão na base tributária mediante o pagamento de imposto e multa fixados pela lei. A regularização abrange uma ampla variedade de ativos, incluindo imóveis, veículos, participações societárias, investimentos, criptoativos, contas bancárias e outros direitos econômicos, desde que sua origem seja comprovadamente lícita.

Nessa modalidade, o contribuinte recolherá 15% de imposto de renda sobre o valor do bem a ser regularizado e mais multa de 100%, sem acréscimo de juros de mora ou outras penalidades. O pagamento poderá ser parcelado em até 36 vezes. Uma das principais vantagens é que a adesão regulariza a situação fiscal e extingue a punibilidade por eventuais crimes tributários vinculados à omissão, como a sonegação. É uma oportunidade relevante para quem busca trazer ativos à formalidade, mas exige análise individualizada e documentação robusta quanto à origem dos recursos.

A adesão ao regime dependerá de regulamentação da Receita Federal, que deverá prever o procedimento, mas a lei já estabeleceu que o prazo irá até 19 de fevereiro de 2026, isto é, 90 dias contados da data da publicação da lei. Portanto, é importante avaliar, desde já, os prós e contras da adesão.

O REARP pode ser uma ferramenta vantajosa para quem pretende manter bens a longo prazo, evitar questionamentos futuros e organizar o patrimônio de forma mais transparente. Também se mostra útil em operações de reorganização societária e planejamento sucessório.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
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Escrito por: Sescon GF