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Desafios tributários da LC nº 224/2025: redução de benefícios fiscais e aumento no Lucro Presumido

A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, trouxe reflexos diretos na carga tributária das empresas já no início de 2026. Embora a norma não crie tributos nem extinga benefícios fiscais, seus efeitos práticos são significativos, especialmente para as empresas optantes pelo lucro presumido.

A nova lei, em resumo, determinou a redução de 10% dos benefícios e incentivos fiscais federais atualmente vigentes. Na prática, isso significa que regimes, setores ou operações que se beneficiavam de bases reduzidas, presunções favorecidas ou incentivos específicos passam a ter esses benefícios parcialmente limitados.

Entre os diversos reflexos da Lei Complementar, um dos mais proeminentes é o impacto sobre o lucro presumido. Neste regime, a tributação do IRPJ e da CSLL se dá sobre uma base de cálculo presumida, fixada em percentuais definidos em lei, conforme a atividade exercida. Para muitas empresas prestadoras de serviços, por exemplo, esse percentual é tradicionalmente de 32% da receita bruta.

Com a redução promovida pela legislação, essa presunção sofre um ajuste indireto. Na prática, uma base que antes era de 32% passa a representar cerca de 35,2% da receita, ampliando significativamente a base de cálculo dos tributos. Embora as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL permaneçam as mesmas, o efeito econômico é claro: a empresa passa a pagar mais imposto sobre a mesma receita. O regime, historicamente visto como uma opção de simplicidade e economia tributária, pode perder parte de sua atratividade em certos cenários.

Além do impacto no lucro presumido, a legislação também trouxe outros efeitos relevantes no sistema tributário federal, entre os quais se destacam: redução de benefícios fiscais ligados a PIS, COFINS e IPI, afetando cadeias produtivas; aumento da tributação sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP); e ajustes que impactam setores específicos, como instituições financeiras e empresas de apostas.

A LC nº 224/2025 não alterou formalmente os regimes tributários existentes, mas modificou de forma substancial o custo, especialmente no lucro presumido. Em relação ao IRPJ, IRRF e imposto de importação, os efeitos passam a viger a partir do dia 1º de janeiro; em relação à CSLL, ao PIS, à COFINS e ao IPI, a partir de 1º de abril.  O momento exige atenção, planejamento e análise técnica individualizada. Antecipar-se às mudanças é a melhor forma de reduzir riscos e evitar surpresas fiscais no próximo exercício.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
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Escrito por: Sescon GF