23/01/26

Devedor contumaz e o novo Código de Defesa do Contribuinte: critérios objetivos e impactos para empresas

A recente sanção da Lei Complementar nº 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte em âmbito federal, trouxe importantes mudanças na forma como o Fisco lida com contribuintes inadimplentes, especialmente os classificados como contumazes. A norma busca diferenciar a inadimplência ocasional de comportamentos reiterados de sonegação, com critérios mais claros para essa distinção.

A figura do devedor contumaz passou a ter definição legal expressa. Trata-se do contribuinte que mantém débitos tributários de forma reiterada, expressiva e injustificada, com o objetivo de obter vantagem indevida frente ao Estado ou aos concorrentes. Ou seja, não se trata de quem enfrenta dificuldades financeiras pontuais, mas de quem estrutura sua atividade com base na inadimplência sistemática.

A lei o define como o contribuinte que apresenta inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Em âmbito federal, isso se caracteriza por débitos irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões que superem o patrimônio conhecido, mantidos por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses, desde que não haja motivo objetivo para o não pagamento. O enquadramento exige processo administrativo específico, com prévia notificação e ampla defesa.

As sanções previstas no caso de enquadramento podem ser, de forma cumulativa ou isolada: exclusão de benefícios fiscais e regimes especiais; restrições em licitações e contratos com o poder público; rito de cobrança mais ágil e rigoroso; declaração de inaptidão no CNPJ; e impedimento de requerer recuperação judicial.  

Além disso, a nova lei alterou o Código Penal, afastando a extinção da punibilidade pelo pagamento ou parcelamento do débito pelo contumaz. Na prática, isso elimina a tradicional estratégia de regularização tardia de débitos tributários para evitar processos criminais, elevando o risco para gestores e administradores.

Além de endurecer o combate à inadimplência reiterada, a LC nº 225/2026 também prevê mecanismos de estímulo ao bom comportamento fiscal, como programas de conformidade, classificação de risco e acordos de cooperação entre contribuintes e a Receita Federal.

Com o novo Código, práticas que antes eram toleradas por omissão legal agora passam a estar formalmente regulamentadas, o que exige revisão das estratégias fiscais adotadas. A adoção de boas práticas de compliance tributário e a manutenção de regularidade fiscal serão cada vez mais valorizadas e fiscalizadas.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
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Escrito por: Sescon GF