22/10/20
A medida excepcional de Suspensão do Contrato de Trabalho e o Pagamento do 13º salário de 2020
A Lei 14.020/2020, em vigor desde 07/07/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que dispõe sobre medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, que são: o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Muitas empresas, com o intuito de preservar emprego e renda de seus empregados, aderiram ao programa, e realizaram a redução de jornada de trabalho e correspondente redução dos salários e a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Contudo, com a proximidade do pagamento do 13º salário e ausência de disposição legal a respeito do tema, as empresas enfrentam incertezas quanto a esse pagamento.
Para melhor clarificar a questão, primeiramente, as empresas devem se atentar aos dispositivos legais, especialmente, à Lei 4.090/1962, que instituiu o 13º salário aos empregados e que estabelece o pagamento de uma remuneração correspondente a 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Desse modo, se houve redução de jornada de remuneração no decorrer dos meses do ano, isso não influenciará diretamente no cálculo do 13º salário, mas, se o empregado teve seu contrato suspenso durante o ano de 2020, entende-se que isso impactará de forma direta no cálculo do 13º salário, já que o período de não prestação de serviços, em tese, poderá não ser considerado para a proporção do 13º salário.
Assim, se o empregado teve eu contrato de trabalho suspenso, e não trabalhou ou trabalhou menos de 15 dias, esse mês poderá não será considerado na proporção do 13º salário e, consequentemente, o valor do 13º salário desse empregado será reduzido.
Todavia, considerando que a legislação excepcional sobre a suspensão do contrato de trabalho e recebimento do Benefício de Auxilio Emergencial, não contemplou expressamente regra especifica sobre os reflexos no caso da suspensão, ademais dos princípios trabalhistas e analogia que devem ser observados, não há certeza quanto à sua aplicabilidade no caso da suspensão trazida no do contrato de trabalho.
Diz-se isso porque pode ser que a Jurisprudência adote entendimento análogo ao da Súmula nº 46, do TST, onde as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário, por se tratar de ausência justificada. Assim, as ausências do empregado em decorrência do trabalho suspenso, poderão ser entendidas e consideradas pela Jurisprudência como justificadas e, nesse caso, não deduzidas para os fins de pagamento do 13º salário. Mas isso é questão futura e discutível no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por: Fernando Telini
Advogado Tributarista
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
Escrito por: Sescon GF