02/04/20

A Medida Provisória possibilita o corte salarial de até 70%, suspensão do contrato de trabalho e benefício emergencial

O governo federal divulgou nesta quarta-feira, 1º de abril, a Medida Provisória nº 936. De acordo com o documento o empregador poderá acordar, por meio das negociações individuais, o corte de salários e a diminuição da jornada de trabalho por até 90 dias, durante a crise do coronavírus.

O Ministério da Economia estima que 24,5 milhões de trabalhadores serão atingidos pela medida provisória e que 12 milhões de demissões serão evitadas no Brasil.

Confira os principais pontos da MP 936:

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Suspensão do contrato de trabalho

– As empresas poderão suspender o contrato de trabalho dos funcionários por 60 dias.

– Nesse caso, o governo vai liberar aos trabalhadores 100% do seguro desemprego ao qual eles teriam direito se fossem demitidos. Essa regra só vale quando a empresa na qual eles trabalham tem faturamento anual inferior a R$ 4,8 milhões.

– Se a empresa faturar mais do que R$ 4,8 milhões por ano, deve manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, e o governo entra com 70% do seguro desemprego.

– Como o seguro-desemprego varia entre R$ 1.045 a R$ 1.813,03, a MP não evita que os trabalhadores, dependendo do salário atual, tenham perda de rendimento.

– Durante a suspensão, a empresa deve manter os benefícios pagos ao trabalhador, como plano de saúde e vale-refeição.

– Após dois meses, os contratos originais voltam a valer.

Redução do salário

– As empresas poderão reduzir a carga horária, com a diminuição proporcional do salário, dos seus funcionários, por 90 dias.

– A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70% do salário.

– Em qualquer caso, nenhum trabalhador poderá ganhar menos do que um salário mínimo (R$ 1.045)

– O governo vai pagar ao trabalhador percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução do salário. Ou seja, se a empresa cortar 70% da carga horária e do salário do trabalhador, ele vai receber 70% do seguro desemprego ao qual teria direito em caso de demissão.

Acordo

– Tanto a suspensão do contrato de trabalho, quanto a redução do salário devem ser acordadas entre o trabalhador e a empresa. A proposta de acordo deve ser enviada ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias.

– A redução de 25% pode ser feita por acordo individual com o trabalhador.

– Já as reduções de 50%, 75% ou 100% do salário podem ser fruto de um acordo individual, quando o trabalhador ganha até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social GPS (R$ 12.202,12).

– Se o salário vai de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12, essa redução deve ser feita por acordo coletivo, ou seja, com a concordância de todos ou da maioria dos trabalhadores.

Escrito por: Sescon GF