11/01/17
Alteração importante na lei sobre pensão alimentícia
Com a alteração legal no Código de Processo Civil o devedor de pensão alimentícia poderá, além de ter a prisão civil decretada em regime fechado, ter seu nome protestado e ainda sofrer desconto direto na fonte em até 50%.
O que já parecia sério, mas já caído no descaso, veio a se tornar algo ainda mais grave, com a alteração legal sofrida em março de 2016, por força do novo Código de Processo Civil.
Segundo a advogada Charmila Rodrigues, as consequências agora são mais drásticas: Com essa alteração no Código de Processo Civil, diz, o devedor de pensão alimentícia poderá ter prisão civil decretada em regime fechado __ a prisão já era prevista na antiga lei, e é cabível em caso de atraso de até 3 prestações não pagas__, ter seu nome protestado, e ainda sofrer desconto diretamente na folha em até 50%.
Outro fator relevante e desconhecido por muitos, é que quando falamos em pensão alimentícia geralmente pensamos em filhos menores, mas na verdade, os cônjuges, ex-marido, ex mulher, eventualmente também podem fazer jus a tal direito, desde que comprovados os requisitos: Se o cônjuge comprovar alguma incapacidade de saúde ou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, por exemplo, podem requerer esse direito, segundo o Advogado Arnaldo Vieira das Neves Filho, que conclui, dizendo que geralmente em caso de ex, a pensão é por prazo temporário.
Seja qual for a origem do direito da pensão, a legislação brasileira abraçou a causa com unhas e dentes, pois inseriu medidas firmes para que o devedor da pensão se sinta coagido a pagá-la.
Além disso, o processo judicial acelerou o procedimento, suprimindo a necessidade de citar pessoalmente o devedor e permitindo o cumprimento da sentença com ordem de penhora, tudo para que o resultado seja que o credor dos alimentos consiga receber logo.
Obviamente que o dever de prestar alimentos deveria ser algo exercido com consciência e por impulso próprio, ou seja, deveria ser muito mais por uma questão moral e afetiva de querer o bem para àquele que necessita, do que um ato de coação.
No entanto, como infelizmente isso não acontece, o legislativo preocupou-se em dar mais efetividade ao judiciário, na medida em que permitiu represarias que impactam a vida do devedor, que agora poderá ter seu nome protestado, vir a ser preso e ainda sofrer desconto de até 50% de sua folha, quando este for assalariado.
Por outro lado, a pensão alimentícia é um direito que garante dignidade humana e, portanto, deve ser exercido. E mais do que isso, cabe uma reflexão: não compete ao guardião do filho menor decidir a necessidade ou não de tal exercício, pois afinal, hoje a criança ainda não tem consciência, mas em um futuro, não muito distante, esta certamente poderá questionar a escolha feita em seu nome.
JusBrasil
Escrito por: Sescon GF