25/08/23

Entenda a responsabilidade civil do profissional da contabilidade

Tribunal condena contador a pagar danos materiais e morais por erro em imposto de renda: entenda a responsabilidade civil do profissional da contabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente (08/08) pela condenação de uma contadora que inseriu valores errôneos na declaração de imposto de renda de uma cliente. A contribuinte recebeu uma multa no valor de R$ 30,75 mil da Receita Federal pela inconsistência na declaração, de modo que o Tribunal determinou o ressarcimento do valor da multa, bem como indenização por danos morais.

A inconsistência na declaração deu-se por despesas médicas e educacionais erroneamente inseridas pela profissional. Além da devolução da multa aplicada pelo Fisco e suportada pela contribuinte, o Tribunal paulista entendeu que, pela falha na prestação de serviço, houve quebra da expectativa de confiança e violação do dever de informação.

A responsabilidade civil do contador, a qual enseja condenações do tipo, é prevista tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil instituiu, por meios dos artigos 186 e 927, os requisitos para a responsabilização, quais sejam: o dano, o ato ilícito, o nexo causal e o dolo ou culpa. Especialmente em relação aos contadores, há previsão específica:

Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Já o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilização do prestador de serviços em seu artigo 14, dispondo os profissionais liberais que “§4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Verifica-se, portanto, que o principal elemento para caracterizar a responsabilização do contador é a culpa, a qual é considerada, no Direito, quando há imprudência, negligência ou imperícia do agente causador do dano.

Assim sendo, para prevenir eventuais responsabilizações, cabe ao contador atuar com diligência e cuidado, com conferências e auditorias que possibilitem maior segurança. Além disso, existem seguros específicos de responsabilidade civil para casos como o ora narrado. Por fim, cada situação deve ser analisada individual e juridicamente, a fim de verificar se há caracterização de culpa do contador ou não.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados

Escrito por: Sescon GF