24/05/18

Equiparação Salarial. Como fica na nova reforma trabalhista?

Antes da última reforma trabalhista o artigo 461, da CLT dizia: qualquer empregado que exerça idêntica função, cuja diferença não for superior a dois anos, na mesma empresa e região metropolitana, tem direito à equiparação salarial.

Com a reforma esta redação teve alteração no que diz respeito ao tempo de serviço, localidade da execução dos trabalhos, bem como na escolha do paradigma. O requisito, para equiparação salarial, que dizia que a prestação do serviço precisaria ser na mesma localidade, foi alterado para o mesmo estabelecimento empresarial. Devendo ser prestado para o mesmo empregador, por tempo não superior a quatro anos.

Trouxe também, uma novidade ao fixar que não poderá dar ensejo ao desnível salarial, a discriminação em virtude de sexo e etnia, considerando que além das diferenças salariais decorrentes, no § 6º, foi fixada multa em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

As novas regras trazem:

1) Não poderá possuir tempo superior a 2 anos na mesma função em relação ao paradigma.

2) O empregado paradigma não pode ter tempo igual ou superior a 4 anos no mesmo empregador.

3) O empregado paradigma precisa trabalhar no mesmo estabelecimento que o paragonado.

4) A equiparação salarial só será possível entre empregados hodierno no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma hodierno tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

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Escrito por: Sescon GF