18/03/22

Governo institui Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito de Simples Nacional

Está publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 18, Lei Complementar 193/2022 que cria o programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive microempreendedores individuais (MEI) e empresas em recuperação judicial.

O parcelamento é voltado às empresas endividadas, que poderão aderir a ele até o último dia útil do mês seguinte ao de publicações da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

De acordo com a LC 193/22, o contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. Empresas inativas também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses, vencíveis em maio de cada ano. Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Os descontos do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) podem chegar até 90%. Oportunidade de renegociação de dívidas, após dois anos de Pandemia, para deixar o empresário legalizado, em dia com todas as suas certidões e gerando emprego.

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.

Por outro lado, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal continuam valendo.

Escrito por: Sescon GF