15/01/25

Receita Federal altera regras de fiscalização de transações financeiras para 2025

Entrou em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2025, o texto integral da Instrução
Normativa RFB nº 2219/2024, a qual alterou as regras para prestação de informações relativas a
operações financeiras. A IN determina que instituições financeiras e de pagamento deverão
reportar à Receita Federal transações de clientes cuja movimentação ultrapasse R$ 5 mil para
pessoas físicas e R$ 15 mil para pessoas jurídicas. A medida incluiu, também, as operações
realizadas via Pix ou cartão de crédito.

Antes, a obrigatoriedade de prestar informações abrangia instituições financeiras
tradicionais, como bancos físicos e cooperativas. As novas regras abarcam também bancos
digitais e plataformas de pagamento, aumentando significativamente o número de contribuintes
que serão fiscalizados.

Caso sejam ultrapassados os novos limites de movimentação, as instituições deverão
prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e demais montantes movimentados
mensalmente. Tais informações serão fornecidas semestralmente por meio do E-Financeira,
sistema de monitoramento da Receita que centraliza dados financeiros.

Assim, caso as transações suplantem os limites, a Receita receberá os seguintes dados
sobre os contribuintes: saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, de
poupança ou de pagamento e de cada aplicação financeira e benefícios a receber; rendimentos
brutos, acumulados anualmente, mês a mês; lançamentos de transferências realizadas entre
contas do mesmo titular; aquisições, conversões e transferências de moeda estrangeira; valores
pagos por cotas de consórcio; e saldos decorrentes de créditos em trânsito.

A Receita Federal esclareceu que a normativa não criou nem aumentou tributos,
tratando-se apenas de uma medida de fiscalização. Contudo, a nova obrigação gerou debates,
especialmente em relação às instituições de pagamento. Isso porque o artigo 197 do Código
Tributário Nacional, que regula a obrigatoriedade de prestação de informações por terceiros,
não faz menção a essas instituições.

Diante das controvérsias suscitadas pela norma, é possível que alterações sejam
implementadas ao longo do ano. Apesar disso, é importante destacar que a fiscalização de
operações financeiras pela Receita Federal já era prática recorrente antes da publicação da nova
instrução, que apenas atualizou e ampliou os mecanismos de monitoramento.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
advogados@telini.adv.br | (48) 3322-0001

Escrito por: Sescon GF