08/10/18
Saiba quais Profissionais de Contabilidade precisam se enquadrar no Programa de Educação Profissional Continuada
1) O que é a Educação Profissional Continuada (EPC)?
Educação Profissional Continuada (EPC) é a atividade que visa manter, atualizar e expandir os
conhecimentos e competências técnicas e profissionais, as habilidades multidisciplinares e a
elevação do comportamento social, moral e ético dos profissionais da Contabilidade, como
características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados e ao pleno atendimento das
normas que regem o exercício da profissão contábil.
2) Qual o objetivo da NBC PG12 (R3)?
A Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada
(PEPC) para os profissionais da Contabilidade (vide questão 4); visa também definir as ações
que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade
(CRCs) devem desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.
3) Quais as diretrizes do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC)?
Fomentar a EPC dos profissionais da Contabilidade; ampliar parcerias com entidades
regulatórias e fiscalizatórias com o objetivo de apoio ao PEPC; estabelecer uniformidade de
critérios para a estrutura das atividades de qualificação profissional no âmbito do Sistema
CFC/CRCs; estabelecer que a capacitação pode ser executada pelo próprio Sistema
CFC/CRCs, por entidades capacitadoras reconhecidas ou pelo próprio profissional em
atividades previstas nesta norma e fomentar a ampliação do universo de capacitadoras
credenciadas para possibilitar o atendimento das necessidades de eventos de educação
continuada.
4) Quem é obrigado a cumprir Educação Profissional Continuada?
Estão obrigados a cumprir Educação Profissional Continuada os profissionais que:
a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC,
exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios,
exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e
demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de
auditoria registradas na CVM;
c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas
demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na
função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante,
com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras,
resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar
reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e nas entidades de
previdência complementar reguladas pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (Previc) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria;
e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas
alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou
gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que
tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções
de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das
empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela
Previc, e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º
11.638/2007, e também das entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos
limites monetários da citada lei;
g) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC).
As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro
técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta
Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades,
conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à Contabilidade ou
à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.
5) Qual a pontuação mínima de Educação Profissional Continuada que os profissionais
devem cumprir?
Os profissionais, descritos na questão 4, devem cumprir, no mínimo, 40 (quarenta) pontos de
Educação Profissional Continuada por ano-calendário. No cumprimento da pontuação da
Educação Profissional Continuada, o profissional deve observar a diversificação e a adequação
das atividades ao seu nível de experiência e atuação profissional. Da pontuação anual exigida,
no mínimo 8 (oito) pontos devem ser cumpridos com atividades de aquisição de conhecimento,
constantes da Tabela I, do Anexo II.
6) A partir de quando os profissionais descritos na questão 4 devem começar a cumprir
Educação Profissional Continuada?
Os profissionais referidos no item 4 que, no decorrer do exercício, se enquadrarem nas
exigências desta norma devem cumprir a EPC a partir do ano subsequente ao de seu
enquadramento.
7) A partir de quando o profissional perito descrito na alínea (g) da questão 4 deve
começar a cumprir Educação Profissional Continuada?
A partir de 1º de janeiro de 2018.
8) Como deve proceder o profissional em casos de impedimentos, enfermidades e outras
situações?
Os profissionais sujeitos ao cumprimento desta Norma que, por motivos comprovadamente
justificados, estejam impedidos de exercer a profissão por período superior a 60 (sessenta)
dias, devem cumprir a EPC proporcionalmente aos meses trabalhados no ano. São
consideradas justificativas válidas para este fim:
(a) licença-maternidade;
(b) enfermidades;
(c) acidente de trabalho;
(d) outras situações a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada
(CEPC/CFC).
No caso de enfermidades impeditivas do exercício profissional, por período superior a 3 (três)
anos consecutivos, e não tendo cumprido a pontuação exigida nesta norma, a CEPC/CFC
pode determinar a baixa do CNAI.
Para os devidos fins e comprovação das situações relacionadas nas alíneas (a), (b), (c) e (d)
do item 13, os profissionais interessados devem apresentar ao CRC de sua jurisdição, até 31
de janeiro do exercício subsequente, juntamente com o relatório de atividades referido no item
17, todos os documentos de comprovação quanto ao eventual não cumprimento do programa
de EPC, visando a sua análise pela CEPC, para o acolhimento, ou não, das justificativas.
Devem ainda atender a eventual solicitação de outros documentos e/ou esclarecimentos
adicionais considerados necessários à comprovação dos fatos.
9) Como o profissional vai comprovar que realizou a Educação Profissional Continuada?
Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade
(cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos
de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de
credenciamento.
Os profissionais referidos no item 4 são responsáveis pelo lançamento e acompanhamento,
preferencialmente no sistema web do CFC/CRCs, das informações relativas às atividades que
necessitem de apreciação para atribuição de pontos.
O cumprimento da pontuação exigida nesta norma, pelos profissionais referidos no item 4,
deve ser comprovado mediante a entrega do relatório de atividades a que se refere o Anexo III,
no CRC de jurisdição do registro principal do profissional, até o dia 31 de janeiro do ano
subsequente ao ano-base, por meio digital ou impresso, acompanhado de cópia da
documentação comprobatória das atividades, no que se refere ao disposto nas Tabelas II, III e
IV do Anexo II desta norma, bem como das disciplinas cursadas nos cursos de pós-graduação
oferecidos por IES registrada no MEC.
Fonte: CRCSC, 08 de outubro de 2018, file:///C:/Users/Cursos3/Downloads/perguntas-e-respostas-nbc-pg12-r3.pdf .
Escrito por: Sescon GF