06/06/25

STF valida homologação de partilha de bens sem o pagamento do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a regra do Código de Processo Civil que permite a homologação da partilha amigável de bens antes do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O artigo 659, § 2º do CPC, discutido na demanda em questão, prevê a lavratura do formal de partilha após a sentença de homologação e, em seguida, a intimação do fisco para lançamento administrativo de eventuais tributos.

A decisão foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.894, apresentada pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

O Ministro relator, André Mendonça, destacou que a norma institui um procedimento mais célere e simplificado para os casos de partilha consensual de bens e direitos decorrentes de sucessão, alinhando-se ao princípio da duração razoável do processo e à valorização da autocomposição. Para o relator, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

O Ministro, igualmente, afastou a tese de ofensa ao princípio da isonomia tributária ao considerar que o dispositivo do CPC não configura hipótese de incidência tributária, tratando-se, ao contrário, de procedimento que assegura o pleno exercício do direito de ação pelos sucessores.

Importante mencionar que, no Código de Processo Civil anterior, havia previsão de exigência de quitação prévia do imposto para a expedição do documento que valida a partilha. Esse dispositivo foi eliminado pelo novo código em prol da duração razoável do processo.

Assim sendo, no caso de concordância de herdeiros quanto à partilha de bens de pessoa falecida, o pagamento do ITCMD se dará apenas após a finalização do processo, não podendo o Fisco obstar esse exercício legítimo do direito dos herdeiros.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
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Escrito por: Sescon GF