09/09/25

STF veda cobrança retroativa de ICMS em transferências de mesmo titular

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 22 de agosto de 2025, o julgamento do Tema 1.367 da repercussão geral, fixando entendimento de que não é permitida a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Com a decisão, o Supremo afasta em definitivo a possibilidade de autuações fiscais, inclusive aquelas de períodos anteriores a 2024.

A controvérsia surgiu após a decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, na qual o STF reconheceu a inexistência de fato gerador do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. No entanto, alguns estados passaram a lavrar autos de infração para cobrar o imposto referente aos exercícios de 2021 a 2023, sob o argumento de que a modulação de efeitos da decisão não teria afastado a cobrança nesse período. O julgamento recente esclareceu a questão: a cobrança retroativa viola a segurança jurídica e contraria o que foi decidido e julgado pela Corte.

O ministro Dias Toffoli, que abriu divergência para apreciar o caso, defendeu que a modulação definida pela ADC não teve o “propósito de ampliar a efetiva arrecadação das unidades federadas mediante autorização da cobrança do imposto” e que permitir a cobrança “contraria a intenção de se preservarem as operações praticadas e estruturas negociais concebidas pelos contribuintes”.

Na prática, a decisão traz alívio para empresas que vinham enfrentando autuações em razão das transferências internas. Com a definição, tais cobranças devem ser anuladas. Além disso, a decisão elimina um importante fator de insegurança, permitindo que gestores e contadores planejem suas operações com maior previsibilidade e sem risco de passivos inesperados.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
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Escrito por: Sescon GF