17/10/17

STJ julga crédito presumido de IPI no cálculo do imposto de renda.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa, pela primeira vez, a possibilidade de exclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não há estimativa do impacto econômico da tese.

O julgamento pode sinalizar a posição dos ministros em discussões sobre crédito presumido de outros tributos – como ICMS e PIS/Cofins. A análise foi suspensa por um pedido de vista do próprio relator do caso, ministro Og Fernandes. O ministro, que havia votado em junho a favor da tributação, fundamentou o pedido de vista depois da publicação do acórdão do recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na sessão de quarta-feira, a ministra Regina Helena Costa votou contra a inclusão do crédito presumido de IPI na base dos impostos e citou o entendimento do STF. Por enquanto, o julgamento está empatado.

O crédito presumido de IPI é um benefício concedido para incentivar a atividade exportadora, previsto nas leis nº 9.363, de 1996, e nº 10.276, de 2001. No recurso, a PGFN alega que se trata uma subvenção e, portanto, faz parte da base de cálculo.

De acordo com a procuradora Patrícia Osório, seria necessária previsão expressa na lei para a retirada do crédito da base de cálculo do IR. “Senão, é um duplo benefício”, afirma ela, acrescentando que, além do crédito presumido – que pode ser compensado com impostos ou pago em dinheiro -, o contribuinte teria o benefício da redução da base de cálculo de outros impostos.

Escrito por: Sescon GF