01/01/70

Tributação de lucros e o regime especial do Simples Nacional: como fica a partir de 2026?

A Lei nº 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda da
Pessoa Física e introduziu novas regras de tributação sobre altas rendas, trouxe – e ainda
trará – muitos debates sobre a incidência de imposto sobre a distribuição de lucros e
dividendos, em especial para empresas optantes do Simples Nacional. O tema exige
cautela, pois envolve hierarquia e conflito de normas – neste caso, lei ordinária (a própria
Lei nº 15.270) e lei complementar (LC nº 123/06).

No regime do Simples Nacional, a distribuição de lucros possui disciplina
própria. O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que os lucros
distribuídos aos sócios são isentos do Imposto de Renda na fonte e na declaração da
pessoa física. Trata-se de regra específica, voltada aos sócios de microempresas e
empresas de pequeno porte, e que não foi revogada ou alterada pela nova lei.

Além disso, o art. 146, III, “d” da Constituição Federal prevê que o regime do
Simples Nacional somente pode ser instituído ou modificado por meio de lei
complementar. Assim, a tentativa de tributação dos lucros das empresas optantes pelo
Simples com base em lei ordinária pode ser considerada inconstitucional. Isto é, a Lei nº
15.270/2025, por ser lei ordinária, não teria força normativa para alterar o regime
específico previsto na LC nº 123/2006.

Nesse contexto, pode-se interpretar, à primeira vista, que a distribuição de
lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional permanece isenta de tributação.
Na contramão deste entendimento, a Receita Federal lançou, no final da tarde
do dia 16/12, um manual de perguntas e respostas em que se posicionou pela tributação
dos lucros e dividendos distribuídos pelas empresas do Simples, alegando que, com o
advento da Lei nº 15.270, a isenção prevista no art. 14 da LC 123/06 não seria aplicável.

Diante desse cenário de incerteza, há duas estratégias possíveis: a primeira
seria a impetração de mandado de segurança preventivo, com o objetivo de afastar
eventual exigência futura. Essa alternativa, porém, deve ser avaliada por cada empresa,
considerando o custo do processo em relação ao benefício financeiro envolvido. A
segunda opção é aguardar eventual lançamento por parte do Fisco e, se isso ocorrer,
apresentar defesa administrativa ou judicial.

Nesse momento, é importante documentar adequadamente a apuração e a
distribuição dos lucros, bem como acompanhar atos normativos ou orientações do Fisco.
Qualquer análise sobre medidas preventivas ou reativas deve ser individualizada,
considerando o porte da empresa, os valores envolvidos e o grau de exposição ao risco.

Fernando Telini
OAB/SC 15.727
Telini & Falk Advogados Associados
advogados@telini.adv.br | (48) 3322-0001

Escrito por: Sescon GF