Comitê Gestor aprova novas normas relativas ao simples nacional e MEI

A Resolução CGSN nº 135/2017 e a Recomendação CGSN nº 07/2017 foram publicadas no Diário Oficial da União de hoje – 28/08.

Em virtude do disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, na redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016, a Recomendação CGSN nº 07/2017 orienta aos Municípios quanto aos benefícios relativos ao ISS no Simples Nacional, que não poderão resultar em percentual do imposto menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

A Resolução CGSN nº 135/2017 regulamenta diversas matérias aprovadas pela Lei Complementar nº 155/2016, com vigência para 1º de janeiro de 2018, destacando- se os novos limites anuais de faturamento para o Simples Nacional (R$ 4,8 milhões) e para o Microempreendedor Individual – MEI (R$ 81 mil).

Os limites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do Simples Nacional permaneceram em R$ 3,6 milhões. Sendo assim, uma empresa com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões poderá ser optante pelo Simples Nacional e, ao mesmo tempo, ter que cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.

Foram estabelecidas regras de transição para a empresa que em 2017 faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000,00, a qual poderá continuar incluída no Simples Nacional em 2018, sob algumas condições (porém impedida de recolher o ICMS e o ISS), bem como para o MEI que em 2017 faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 81.000,00. As regras específicas estão descritas ao final.

As novas tabelas para 2018 evidenciam a nova forma de tributação progressiva, mecanismo pelo qual a empresa pagará a alíquota das faixas superiores apenas sobre o valor que ultrapassar as faixas anteriores. A partir de 2018 poderão optar pelo Simples Nacional: micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeçam à regulamentação da ANVISA e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão-de-obra remunerada de pessoas físicas – fator “r” (folha de salários) nos últimos 12 meses, considerados salários, pró-labore, contribuição patronal previdenciária e FGTS. Quando o fator “r”, que representa o resultado da divisão da massa salarial pelo faturamento nos últimos 12 meses, for igual ou superior a 28%, a tributação será na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. Quando o fator “r” inferior a 28%, a tributação será na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006.

Estarão sujeitas ao fator “r”: fisioterapia, arquitetura e urbanismo; medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem; odontologia e prótese dentária; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, test es, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; medicina veterinária; serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; perícia, leilão e avaliação; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento; bem como outros serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual não relacionados no art. 25-A, § 1º, III, IV e IX; § 2º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011.

A resolução também regulamentou a permissão de prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas à ME ou EPP, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.

Também foram alteradas as disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que passará a ter novo formato, com a discriminação, em seu corpo, do perfil da arrecadação, assim considerado a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, bem como os valores destinados a cada ente federado.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites.

No entanto, se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

Regras de transição para a empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.

Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em ATÉ 20%):

O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.

Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.

Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).

Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.

No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

Portal do Empreendedor recebe melhorias.

O portaldoempreendedor.gov.br passou por melhorias nesta semana. O canal é a principal fonte de informação e prestação de serviços online para os MEIs e empreendedores que pretendem formalizar seus negócios.

Agora, é possível acessar os serviços do Sebrae pelo portal, com links diretos para cursos, vídeos e conteúdo que auxiliam a gestão de um pequeno negócio. Há também a reorganização de itens no menu à esquerda, reduzindo a quantidade de cliques até a informação final. No menu Legislações, o usuário pode identificar as Resoluções por assunto. Além disso, foram incluídos links para Perguntas Frequentes e Fale Conosco, com o objetivo de agilizar o esclarecimento de eventuais dúvidas.

Entre os serviços oferecidos pelo canal, estão: a formalização e baixa de CNPJ do MEI; a alteração de dados cadastrais; a emissão do boleto mensal, chamado Documento de Arrecadação Simplificada do MEI (DAS-MEI); manuais e legislação; estatísticas detalhadas sobre o MEI; emissão do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI); e a Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI). Atualmente, 7,3 milhões de usuários, entre empresários, MEIs e interessados, passam pelo canal.

Atualizações sobre o beneficiário final do CNPJ.

A Receita Federal publicou Instrução Normativa 1729/17 que atualiza e esclarece melhor o conceito de beneficiário final do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida; ou possui, controla ou influencia significativamente uma entidade, de forma direta ou indireta. O objetivo é o conhecimento da cadeia de participação societária e a prevenção e combate à sonegação fiscal, à corrupção, e a promoção à transparência, identificando os reais beneficiários das empresas.

As entidades que efetuaram a sua inscrição no CNPJ a partir de 1º de julho de 2017 já estavam obrigadas a prestar as informações relativas aos beneficiários finais. As inscritas antes desse período, podem incluir o beneficiário quando efetuarem alterações cadastrais.

PIB registra queda no segundo trimestre.

O Produto Interno Bruto (PIB) recuou 0,24% no segundo trimestre deste ano na comparação com o primeiro trimestre. Segundo a pesquisa da Fundação Getulio Vargas (FGV), o PIB havia registrado alta de 0,99% entre os meses de janeiro e março. O principal destaque negativo neste tipo de comparação foi a queda de 1,8% da indústria, influenciada pela redução de 7,4% do setor da construção.

Os investimentos tiveram um recuo de 5,1%. Por outro lado, o consumo das famílias avançou 0,6%, depois de nove trimestres consecutivos de queda. O resultado positivo foi influenciado pelos consumos de bens duráveis (3,8%), semiduráveis (7,3%) e não duráveis (0,5%).

Receita altera regras da GPS.

Foi publicada no Diário Oficial a Instrução Normativa 1730/17 que altera regras sobre as informações a serem declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GPS/GFIP). A modificação diz respeito ao valor do aviso prévio que incide sobre a guia: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Esse deverá ser somado às outras verbas rescisórias para fins de cálculo das contribuições previdenciárias, considerando o período até maio de 2016. A partir de junho de 2016, o valor não deverá ser computado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, exceto o seu reflexo no 13º salário. Sobre o preenchimento das guias, o inciso I do art. 6º Instrução Normativa 925/09, que não foi alterado, prevê a dispensa de informar o valor do aviso prévio indenizado na declaração.

Começam os debates sobre a reforma tributária.

A reforma tributária começou a ser discutida no Planalto e já tem novo nome: “simplificação tributária”. O objetivo dos políticos é unificar tributos atuais e criar uma plataforma eletrônica de recolhimento de novo tributos, reduzindo custos burocráticos para as empresas e combatendo a sonegação.

O tributo simplificado substituiria o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o PIS/Cofins, a Cide, o Salário Educação, o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) seria extinto.

O novo tributo seria recolhido pelos Estados, mas setores estratégicos teriam um Imposto de Valor Agregado (IVA) seletivo sob responsabilidade federal. Esse seria o caso do imposto cobrado nas áreas de energia elétrica, combustíveis e derivados, comunicação, minerais, transportes, cigarros, bebidas, veículos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, pneus e autopeças.

O relator da proposta, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), entregará nesta semana a minuta do projeto de criação.

Novos prazos para aderir ao Refis.

O governo vai estender até o dia 31 de outubro, o prazo de adesão ao programa de refinanciamento de dívidas tributárias com a União, o Refis. Haverá também a redução do pagamento da primeira parcela devida desde que o débito seja de até R$ 30 milhões, e não R$ 150 milhões;.

A equipe econômica do Governo não aceitará a ampliação de descontos sobre juros e multas, como está no parecer da MP na Câmara. A modalidade nova a ser oferecida permite ao devedor pagar 24% da dívida integral, sem desconto, em 24 vezes, a partir de outubro. Com isso, 3% da dívida será paga ainda neste ano. O restante poderá ser quitado com créditos de prejuízo fiscal ou outros créditos, como Pis/Cofins ou pelo Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras). O prazo antigo para aderir ao Refis é até o fim deste mês.

Fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal de Biguaçu

SESCON GF se reune com a Prefeitura de Biguaçu, Vigilância Sanitária Municipal e a Vigilância Sanitária Estadual a fim de alinhar os processos de fiscalização em Biguaçu, onde os fiscais veem atuando de forma contrária ao que a legislação prevê, com ações arbitrárias desconsiderando as formalidades exigidas pela legislação sanitária estadual a qual estão submetidos. Em sua colocação a diretora da Vigilância Sanitária Estadual falou sobre a importância da capacitação dos fiscais municipais, pois essa forma de abordagem está totalmente fora do alinhamento da legislação, uma vez que a forma correta de abordagem dos fiscais deve ser orientativa e não de coação. A Vigilância Estadual orienta que estas atitudes sejam denunciadas e registradas.

O presidente do SESCON GF por sua vez reforçou a fala da diretora da Vigilância Sanitária Estadual de que estas abordagens, que estão sendo aplicadas no município de Biguaçu, precisam ser ajustadas, pois os fiscais devem seguir as normas e a legislação na qual estão submetidos que é a lei estadual, assim como a simplificação desta lei para cada tipo de estabelecimento.

A Vigilância Sanitária Estadual se colocou à disposição para ajudar a Vigilância Sanitária Municipal para dar sequência aos mais de 600 processos que estão parados no município, classificando os CNAES, orientando sobre a autodeclaração e dando a sequência adequada aos processos.

Hoje, 76% das atividades sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária são de baixo risco. Segundo a diretora da Vigilância Sanitária Estadual, Raquel Bittencourt, CNAES de baixo risco podem iniciar suas atividades e posteriormente serão fiscalizadas de forma orientativa com prazos para adequação.

A Prefeitura de Biguaçu a pedido do SESCON GF e com o apoio da ACIBIG oficializará o pedido da força tarefa, para traçar um plano de trabalho junto a Vigilância Sanitária Estadual para encaminhar e finalizar os mais de 600 processos parados no Município.

Estavam presentes na reunião o Presidente do SESCON GF, Fernando Baldissera, o diretor regional de Biguaçu Diego Cristofolini, o Prefeito de Biguaçu Ramon Wollingen, a Procuradora municipal de Biguaçu Karina Fonseca, a Presidente da ACIBIG Sandra Molinaro, a Associada do SESCON GF Gabrielly Lohn, o Secretário de Planejamento de Biguaçu Matheus Hoffmann, o Secretário da Saúde de Biguaçu Heron Feliciano Pereira, o Secretário de Administração de Biguaçu Daniel Luz, a Diretora da Vigilância Sanitária Estadual Raquel Ribeiro Bittencourt e a Gerente de inspeção e serviços da Vigilância Sanitária Estadual Simone Terezinha Stolt.

No dia 29/08/2017 o SESCON GF trará a Vigilância Sanitária Estadual para palestrar aos empresários sobre a “Concessão de Alavará para Empresas do Simples”. O evento será as 09hs no auditório da Biblioteca Pública de Biguaçu. Confirme sua presença pelo telefone 48 3222-1409 ou pelo e-mail: secretaria@sescongf.com.br.

Receita Federal publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no PERT

Débitos que já se encontram extintos por compensação não poderão entrar no Programa

Foi publicado no DOU de hoje o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 5 da Receita Federal. O instrumento busca uniformizar entendimentos sujeitos a interpretações divergentes.

Dessa forma, o ADI RFB nº 5 tem por objetivo esclarecer que somente débitos não extintos podem ser incluídos no PERT. Isso porque, conforme o próprio nome já diz, trata-se de programa de regularização tributária: somente pode ser regularizado aquilo que não está regular.

Dentre os débitos considerados extintos estão aqueles para os quais o contribuinte pediu a compensação por meio da Declaração de Compensação (DCOMP) ou da GFIP . Na compensação, o contribuinte entra com um pedido de reconhecimento de um crédito em face de um débito que ele mesmo declara. Desde a  realização do pedido de compensação, o débito indicado já fica extinto, por isso já é considerado regular, tanto que não impede que o contribuinte tenha uma certidão negativa. A Receita Federal, por sua vez, tem a prerrogativa de, num prazo de 5 anos, analisar se de fato o crédito indicado existe, por isso a extinção se dá sob condição resolutiva.

O ADI RFB nº 5 também esclarece que a retificação e o cancelamento de DCOMP estão sujeitos à análise e decisão de um auditor-fiscal , pois se constituem em pedidos que alteram a condição do débito constituído pela confissão e extinto pela compensação. A Receita Federal alerta que não serão incluídos no PERT os débitos que já se encontravam extintos por compensação em 31 de maio de 2017, data da publicação da MP 783. Caso o contribuinte tenha efetuado retificações de DCMP ou de GFIP com o intuito de incluir no PERT os débitos outrora compensados, tal retificação não será considerada, sendo aconselhável que o contribuinte faça nova retificação para retornar à situação anterior.
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional RFB